Justiça determina início imediato das aulas em Rondolândia sob pena de multa diária de R$ 10 mil

A Justiça de Mato Grosso determinou que o município de Rondolândia inicie o ano letivo da rede municipal de ensino no prazo máximo de 72 horas. A decisão liminar, proferida pelo juiz substituto Magno Batista da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, estabelece uma multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, com teto inicial fixado em R$ 100 mil. A medida atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE-MT), diante da paralisação das atividades educacionais que deveriam ter começado no dia 2 de março.
O atraso no início das aulas, que já perdura por mais de duas semanas, foi motivado por pendências na infraestrutura escolar. Segundo consta nos autos do processo, a gestão municipal não concluiu as obras de uma unidade de ensino e aguardava autorização do Governo do Estado para a utilização de um espaço provisório. No entanto, a ausência de um plano concreto de retomada e a falta de previsão para o início das atividades levaram o Judiciário a intervir para garantir o direito constitucional à educação.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado ressaltou a gravidade da omissão administrativa e os riscos severos ao desenvolvimento dos alunos. "O problema pode causar danos contínuos e de difícil reparação, principalmente por atingir crianças e adolescentes", afirmou o juiz na sentença. O entendimento é de que a continuidade do impasse compromete o aprendizado e inviabiliza o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação federal, gerando prejuízos pedagógicos irreparáveis.
Além da ordem imediata para a retomada das aulas, mesmo que em caráter emergencial, a prefeitura de Rondolândia deverá cumprir obrigações acessórias. Em até cinco dias, a administração municipal precisa apresentar um plano detalhado contendo o cronograma de atividades, a indicação dos locais de funcionamento — incluindo sedes provisórias, se necessário — e as medidas logísticas adotadas. Paralelamente, deve ser elaborado um novo calendário escolar que comprove a reposição dos dias perdidos.
A decisão reforça o princípio de que questões de ordem administrativa não podem se sobrepor ao dever do Estado em oferecer educação básica. O Poder Judiciário enfatizou que o acesso ao ensino deve ser assegurado de forma contínua, exigindo da municipalidade soluções céleres para que os estudantes não sejam ainda mais prejudicados pela falta de planejamento ou atrasos em obras públicas.
Fonte: G1 Mato Grosso
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